JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187163

Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Imóvel não residencial. Subsistência da fiança na prorrogação. Multa moratória sobre encargos acessórios

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187163

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. SUBSISTÊNCIA DA FIANÇA NA PRORROGAÇÃO. MULTA MORATÓRIA SOBRE ENCARGOS ACESSÓRIOS. EXCLUSÃO PARCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO DA LOCATÁRIA PROVIDO. RECURSO DO ESPÓLIO DO FIADOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento, decretando o despejo e condenando os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a imissão de posse. A ré-locatária recorre exclusivamente contra o indeferimento da gratuidade da justiça. O espólio do réu-fiador recorre buscando a reforma integral da sentença, suscitando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inépcia da inicial, exoneração da fiança por prorrogação sem sua anuência, iliquidez do débito, exclusão da multa moratória sobre encargos acessórios e aplicação dos critérios da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da ré-locatária, a questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça diante de alteração superveniente da situação econômica.2. No recurso do espólio do réu-fiador, há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial; (iii) subsistência da fiança diante da alegada prorrogação contratual sem anuência do garantidor; (iv) existência, liquidez e composição do débito, inclusive quanto aos encargos acessórios; (v) incidência de multa moratória sobre encargos acessórios e critérios de atualização monetária e juros; (vi) natureza subsidiária da responsabilidade do fiador e limites da responsabilidade do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de inépcia da petição inicial são rejeitadas: a sentença enfrentou os fundamentos essenciais à conclusão adotada, e a inicial declinou a causa de pedir, formulou pedidos certos e veio instruída com o contrato e demonstrativo analítico do débito, tendo a defesa impugnado individualmente cada parcela cobrada, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC.2. A fiança subsiste durante a prorrogação contratual por três razões convergentes: a cláusula que instituiu a garantia abrange expressamente tributos, taxas e demais encargos; a cláusula de prorrogação previu a manutenção inalterada das demais cláusulas, incluindo a da fiança; e não há prova de aditamento substancial sem anuência do garantidor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, a notificação extrajudicial enviada pelo próprio fiador com fundamento no art. 40, X, da Lei nº 8.245/91 confirma a subsistência do vínculo e implica responsabilidade por cento e vinte dias após o envio, período que abrange integralmente o débito discutido, vedado o comportamento contraditório.3. O débito é líquido e documentalmente rastreável: a autora comprovou o contrato, o valor da locação e a ocupação do imóvel, e a divergência apontada entre boleto e planilha decorre de competências e naturezas distintas, tendo o pagamento realizado sido regularmente abatido do saldo cobrado. Os encargos acessórios têm lastro contratual expresso e foram demonstrados por memória discriminada por competência e rubrica, sem que a defesa apontasse inconsistência aritmética concreta.4. A multa moratória de dez por cento, por ser cláusula penal de interpretação estrita, incide apenas sobre a prestação locatícia, conforme delimitação contratual, não se estendendo aos encargos acessórios, à luz do art. 819 do CC. A correção monetária e os juros moratórios incidem sobre todas as rubricas inadimplidas: a correção pelo IGP-M/FGV, conforme convenção contratual; os juros de um por cento ao mês sobre a prestação locatícia, conforme cláusula quarta; e a taxa legal do art. 406 do CC sobre os encargos acessórios, inaplicável a Lei nº 14.905/2024 onde há convenção válida das partes.5. A gratuidade da justiça é concedida à ré-locatária diante de alteração superveniente e substancial de sua situação econômica, demonstrada por extrato previdenciário e documentação médica juntados com o recurso, admissíveis nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC: a renda bruta mensal de R$ 5.203,82, proveniente exclusivamente de aposentadoria, é incompatível com o custeio das despesas processuais e da verba honorária arbitrada sobre condenação superior a sessenta mil reais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de inépcia da petição inicial rejeitadas.2. Recurso do espólio do réu-fiador parcialmente provido para: (i) excluir a multa moratória de dez por cento incidente sobre os encargos acessórios, reduzindo o débito consolidado para R$ 58.862,51; (ii) fixar como termo final da condenação a data da efetiva restituição do imóvel; (iii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros na forma da fundamentação; e (iv) consignar que a responsabilidade do espólio se limita às forças da herança, observado o benefício de ordem. 3. Recurso da ré-locatária provido para lhe conceder a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.2. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368, 369, 395, 406, 819, 827, 828, 835, 836 e 1.792; CPC/2015, arts. 86, p.u., 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º e 6º, 100, 282, § 1º, 330, § 1º, 373, I e II, 435, p.u., 489, § 1º, IV, 493, 794, 1.005, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.025; Lei nº 8.245/1991, arts. 4º, 39 e 40, X; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50143224320218210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 10.07.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50131166520248210008, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 08.04.2026.(Apelação Cível, Nº 52504180520238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →