JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12188006

Negócios jurídicos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico. Refinanciamento de empréstimo consignado. Vício de consentimento reconhecido

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188006

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais, decretando a nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado firmado com vício de consentimento e determinando a restituição, pela autora, do valor creditado em sua conta. O recurso busca o reconhecimento do dano moral, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário e, subsidiariamente, a compensação ou o parcelamento da obrigação de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a configuração do dano moral decorrente da contratação de refinanciamento mediante vício de consentimento; (ii) o cabimento da repetição do indébito em relação aos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) subsidiariamente, a possibilidade de compensação ou parcelamento da obrigação de restituir o valor creditado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento do vício de consentimento e da falha no dever de informação não conduz automaticamente à configuração do dano moral, que exige repercussão concreta e relevante sobre direito da personalidade, não bastando o simples descumprimento contratual ou a contratação anulável.2. No caso, não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, cobrança vexatória, majoração imediata do valor descontado do benefício previdenciário nem qualquer circunstância adicional capaz de atingir significativamente a honra, a imagem ou a integridade psíquica da autora, de modo que os transtornos experimentados não ultrapassam os aborrecimentos inerentes à solução de controvérsia contratual.3. A condição de pessoa idosa e consumidora vulnerável é relevante para a análise da validade do negócio, mas não autoriza a presunção de dano moral em toda hipótese de irregularidade contratual, quando ausente situação ofensiva, por sua própria natureza, aos direitos da personalidade.4. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido; como os descontos realizados no período correspondiam às parcelas ainda devidas no contrato original, não houve desembolso superior à obrigação preexistente, de modo que a restituição implicaria enriquecimento sem causa da autora.5. A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do CC/2002, sendo devida a restituição do valor efetivamente creditado na conta da autora; o pedido subsidiário de compensação fica prejudicado pela improcedência do pedido indenizatório. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 182 e 406; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50062446120258210020, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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