Negócios jurídicos bancários, ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Repetição do indébito na forma simples
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187172
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com rejeição do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito na forma dobrada, com base no art. 42, p.u., do CDC; (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente da cobrança de juros abusivos; (iii) a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A repetição do indébito na forma dobrada, prevista no art. 42, p.u., do CDC, pressupõe cobrança de quantia indevida no momento em que realizada. Na revisão de cláusula contratual, os encargos foram exigidos com amparo em pacto válido e eficaz, cuja ineficácia parcial somente sobrevém por força de decisão judicial constitutiva, o que afasta a aplicação do dispositivo.2. Ainda que superado esse fundamento, a cobrança impugnada não decorreu de encargo estranho ao ajuste, de tarifa embutida sem discriminação ou de desconto não autorizado, e a ilicitude reconhecida resultou de juízo valorativo formulado a posteriori, mediante cotejo com série estatística do Banco Central. Ausente conduta contrária à boa-fé objetiva, descabe a dobra de natureza punitiva.3. A cobrança de encargos abusivos em contrato de empréstimo bancário, por si só, não configura dano moral, sobretudo quando amparada em cláusula contratual, sem violação aos direitos da personalidade do consumidor. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.4. O proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório, configurando a hipótese do art. 85, §8º, do CPC, o que autoriza o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, independentemente da vedação do §6º-A. A tabela da OAB serve de mero referencial, não vinculando o julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora, fixados por apreciação equitativa, mantida a sentença no mais. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, art. 85, §§2º, 6º-A, 8º e 8º-A; CF/1988, art. 170.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRS, Apelação Cível n. 50019546820238210021, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 08.11.2023.(Apelação Cível, Nº 50091774220248210052, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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