Negócios jurídicos bancários. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187171
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo os juros remuneratórios pactuados. A apelante sustenta que a taxa contratada é abusiva por superar significativamente a taxa média de mercado e que a instituição financeira não demonstrou justificativa para o patamar cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) o direito à repetição dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa remuneratória mensal contratada supera em quase três vezes a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, conforme série 25464 do BACEN, o que configura onerosidade excessiva.2. As particularidades da operação — prazo curto, valor reduzido, pagamento por débito automático em conta da própria instituição, transferência do benefício previdenciário para essa conta e contratação de seguro prestamista — afastam a existência de risco elevado que justificasse a taxa praticada.3. A alegação da instituição financeira de que o produto é concedido a clientes negativados sem prévia consulta a órgãos de proteção ao crédito não justifica a taxa, pois o risco de inadimplência deve ser considerado na decisão de conceder o crédito, não transferido ao consumidor por meio de encargos abusivos.4. A transparência quanto ao Custo Efetivo Total não convalida o conteúdo do encargo nem transfere ao consumidor o ônus de justificar a discrepância em relação ao mercado.5. Reconhecida a abusividade dos juros, impõe-se a limitação à taxa média de mercado, o afastamento da mora e a devolução simples dos valores pagos em excesso, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência reformada para julgar procedente a demanda, com: (a) redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na data da contratação, conforme série 25464 do BACEN; (b) compensação dos valores pagos em excesso com as parcelas vencidas e, havendo saldo, devolução simples com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação; (c) recálculo das prestações vincendas com base na taxa fixada. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, arbitrados por equidade, a cargo da parte ré.2. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. V; CC/2002, arts. 369, 389 e 406; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, Tema Repetitivo 1076.(Apelação Cível, Nº 50075843620258210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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