Ação declaratória de inexistência de débito. Cartão de crédito consignado. Inovação da causa de pedir e do pedido em sede recursal
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187169
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de contrato de cartão de crédito consignado. A apelante, que na inicial negou a contratação alegando possível fraude, passou, em réplica, a reconhecer a contratação e, em sede recursal, a pleitear a conversão do contrato em empréstimo consignado comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso quando as razões recursais estão fundadas em causa de pedir e pedido diversos dos originalmente deduzidos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A apelante alterou sucessivamente a causa de pedir e os pedidos ao longo do processo: na inicial, negou a contratação e alegou fraude; na réplica, reconheceu a contratação e arguiu ausência de utilização do cartão; em sede recursal, pleiteou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum.2. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir exige o consentimento do réu, nos termos do art. 329, inc. II, do CPC. No caso, não houve emenda formal à petição inicial nem anuência da instituição financeira ré às modificações promovidas pela autora.3. As razões recursais estão fundamentadas em objeto diverso do originalmente submetido à jurisdição de primeiro grau, o que configura inovação vedada e viola a estabilização objetiva da demanda, obstando o conhecimento do recurso. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50103503320218210141, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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