Representação comercial. Rescisão contratual. Causa imputada ao representante. Indenização de 1/12 indevida. Reconvenção improcedente
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187951
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CAUSA IMPUTADA AO REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO DE 1/12 INDEVIDA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela representada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pelo representante comercial e improcedente a reconvenção, condenando a representada ao pagamento de comissões em atraso, de comissões sobre vendas diretas realizadas na zona de exclusividade e de indenização de 1/12 prevista no art. 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das impugnações técnicas ao laudo pericial; (ii) a existência de quebra de exclusividade contratual pela representada; (iii) a imputação da causa da rescisão e o cabimento da indenização de 1/12; (iv) o cabimento da reconvenção por danos à imagem e à credibilidade da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o juízo a quo enfrentou cada uma das impugnações técnicas ao laudo pericial, ainda que de forma sucinta, o que afasta a omissão alegada.2. A cláusula de exclusividade territorial, lida em conjunto com o objeto do contrato, restringe-se às vendas a lojistas. As operações apontadas como violação da exclusividade correspondem a vendas a pessoas físicas ou a operações triangulares, não abrangidas pelo contrato, de modo que não se configura quebra de exclusividade pela representada.3. O primeiro ato grave capaz de ensejar a rescisão contratual foi o recebimento de valores diretamente de clientes pelo representante, conduta comprovada por prova pericial e testemunhal. O atraso médio de seis dias nos pagamentos das comissões, tolerado durante anos por ambas as partes, não configura justa causa para rescisão imputável à representada.4. A indenização de 1/12 prevista no art. 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965 é indevida, pois a rescisão foi provocada por conduta do próprio representante, afastando a hipótese de rescisão sem justa causa por iniciativa da representada.5. A reconvenção é improcedente, pois não há prova concreta de dano à imagem ou à credibilidade da empresa perante clientes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. IV; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei 4.886/1965, arts. 27, alínea "j", 35 e 36, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 70083468231, 15ª Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 22-04-2020.(Apelação Cível, Nº 50038991220218210005, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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