JurisFonte
TJRSTributárioApelação CívelTJRS-12187718

Embargos de terceiro. Meação. Regime de comunhão universal de bens. Ônus da prova. Recurso provido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187718

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro e determinou a reserva de 50% do produto da alienação do imóvel penhorado em favor da embargante, cônjuge do executado, casados sob o regime de comunhão universal de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, no regime de comunhão universal de bens, o ônus de provar que a dívida contraída pelo cônjuge executado não reverteu em benefício da entidade familiar incumbe ao credor ou ao cônjuge meeiro que pretende resguardar sua meação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No regime de comunhão universal de bens, há presunção relativa de que a dívida contraída por um cônjuge na constância do casamento reverte em benefício da entidade familiar, pois o art. 1.667 do CC determina a comunicação de todos os bens e dívidas passivas dos cônjuges, cabendo ao meeiro o ônus de provar que a obrigação não gerou proveito familiar, consoante entendimento do STJ.4. A alegação de que o ônus probatório incumbia ao credor não se sustenta, pois a Súmula nº 251/STJ, aplicada por analogia na sentença, refere-se à execução fiscal decorrente de ato ilícito, contexto distinto da obrigação comercial discutida nos autos, e não afasta a presunção de comunicabilidade própria do regime matrimonial adotado; a sentença, ao exigir do credor a prova do benefício familiar, inverteu indevidamente o encargo previsto no art. 373, inc. I, do CPC.5. A embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois limitou-se a afirmar genericamente o desconhecimento da origem da dívida e permaneceu inerte quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, operando-se a preclusão e impondo-se as consequências do art. 373, inc. I, do CPC; a mera alegação de ausência de benefício familiar, desacompanhada de suporte probatório, não afasta a comunicabilidade da obrigação. IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os embargos de terceiro. Ônus sucumbenciais invertidos, com condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC. Honorários recursais não fixados, nos termos do Tema nº 1059/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.667 e 1.668; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.185.577/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. não especificada; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.670.502/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 2.990.228/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02.03.2026.(Apelação Cível, Nº 50011689020268210159, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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