Embargos à execução. Excesso de execução. Ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Cerceamento de defesa. Inocorrência
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187721
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela embargante em face de empresa de empreendimentos imobiliários, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a dispensa do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo quando a conta for simples; (ii) a configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 917, § 3º, do CPC exige, de forma cumulativa, a declaração do valor que o embargante reputa correto e a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sem distinção entre contas simples e complexas.2. A apelante admite, nas próprias razões recursais, que não apresentou planilha ou memória de cálculo, justificando a omissão pela suposta simplicidade da operação aritmética. Esse argumento não encontra amparo legal, pois a norma é objetiva e não autoriza dispensa unilateral do requisito.3. A simples indicação de valor incontroverso não supre a exigência legal, pois não revela quais parcelas são contestadas, quais encargos seriam indevidos nem em que ponto os cálculos da exequente estariam equivocados.4. O cerceamento de defesa não se configura quando o resultado desfavorável decorre do descumprimento de ônus processual que incumbia ao próprio embargante, e não de impedimento à produção de prova. As partes foram regularmente intimadas para especificar provas e a apelante deixou de requerer qualquer diligência naquela oportunidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 85, § 11, 355, 370, 373, inc. II, 917, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50268198520248210033, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 25-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50017497520258210051, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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