Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. Juros remuneratórios abusivos. Taxa contratada superior ao dobro da média de mercado
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187968
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O inc. IV do § 1º do art. 489 exige do julgador que examine somente aqueles argumentos deduzidos nos autos que sejam capazes de infirmar a decisão, ou seja, que tenham pertinência temática e que possuam relação lógica com a matéria discutida, de modo que, se acolhidos, poderiam resultar em solução diversa, o que foi feito. 2. O acórdão transcreveu precedente do STJ sobre o assunto e fundamentou a razão pela qual a taxa média BACEN foi adotada como parâmetro de revisão. Quanto à Súmula 503 e ao Tema 233 do STJ mencionadas pelo embargante, a revisão não decorreu de constatação de ausência de pactuação de taxa de juros contratual, mas do reconhecimento de abusividade verificada nas circunstâncias específicas da contratação, inexistindo sequer necessidade de refutar os enunciados na situação concreta dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50270123120268210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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