Penhora no rosto dos autos. Crédito de adicional de insalubridade. Precatório. Perda do caráter alimentar. Impenhorabilidade afastada
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187723
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECATÓRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora no rosto dos autos, determinada sobre crédito de adicional de insalubridade titularizado pela executada em cumprimento de sentença contra o Estado, com expedição de precatório para pagamento futuro, para satisfação de débito de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) ausência de interesse recursal quanto à extensão dos efeitos retroativos da gratuidade de justiça; (ii) se o crédito de adicional de insalubridade a ser recebido acumuladamente via precatório mantém a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC; (iii) se a ausência de intimação para manifestação sobre o cálculo do débito configura nulidade por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de extensão retroativa dos efeitos da gratuidade de justiça, pois a gratuidade foi deferida desde a impugnação à penhora, momento em que o pedido foi formulado, o que afasta o interesse recursal.2. A proteção do art. 833, inc. IV, do CPC tem fundamento teleológico na preservação dos recursos destinados à subsistência imediata do devedor e de sua família, pressupondo a periodicidade e a atualidade da verba.3. O crédito de adicional de insalubridade, acumulado ao longo do tempo e a ser recebido em parcela única via precatório, perde a atualidade que fundamenta a impenhorabilidade e assume caráter compensatório, não desempenhando a função alimentar que justifica a proteção legal.4. A alegação de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre o cálculo não prospera, pois a agravante não demonstrou prejuízo concreto nem apontou excesso específico, limitando-se a arguição genérica. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos.(Agravo de Instrumento, Nº 52140183920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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