JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187725

Produção antecipada de provas. Ônus sucumbenciais. Pretensão resistida. Requerimento administrativo prévio não atendido. Provimento do recurso

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187725

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO ATENDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a prova produzida em ação de produção antecipada de provas e determinou a exibição dos documentos faltantes, sem condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso, ante a vedação prevista no art. 382, § 4º, do CPC; (ii) cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenação em custas na ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Preliminar de não conhecimento rejeitada. O art. 382, § 4º, do CPC veda recurso apenas quando há indeferimento total da produção da prova. O objeto do recurso restringe-se aos ônus sucumbenciais, matéria que admite impugnação recursal. 3.2. A ação de produção antecipada de provas é procedimento não contencioso e, em regra, não admite condenação em honorários sucumbenciais, salvo quando há resistência indevida da parte requerida. 3.3. A parte ré resistiu ao fornecimento da documentação na via extrajudicial, mesmo após interpelação administrativa, e apresentou os documentos apenas parcialmente após o ajuizamento da ação, o que configura pretensão resistida e justifica a condenação nos ônus sucumbenciais. 3.4. O STJ orienta que, comprovado o prévio requerimento administrativo não atendido, a parte que obriga o ajuizamento da ação para obtenção dos documentos deve responder pelas custas e honorários advocatícios. 3.5. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.(Apelação Cível, Nº 51142898520268210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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