Produção antecipada de provas. Ônus sucumbenciais. Pretensão resistida. Requerimento administrativo prévio não atendido. Provimento do recurso
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187725
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO ATENDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a prova produzida em ação de produção antecipada de provas e determinou a exibição dos documentos faltantes, sem condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso, ante a vedação prevista no art. 382, § 4º, do CPC; (ii) cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenação em custas na ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Preliminar de não conhecimento rejeitada. O art. 382, § 4º, do CPC veda recurso apenas quando há indeferimento total da produção da prova. O objeto do recurso restringe-se aos ônus sucumbenciais, matéria que admite impugnação recursal. 3.2. A ação de produção antecipada de provas é procedimento não contencioso e, em regra, não admite condenação em honorários sucumbenciais, salvo quando há resistência indevida da parte requerida. 3.3. A parte ré resistiu ao fornecimento da documentação na via extrajudicial, mesmo após interpelação administrativa, e apresentou os documentos apenas parcialmente após o ajuizamento da ação, o que configura pretensão resistida e justifica a condenação nos ônus sucumbenciais. 3.4. O STJ orienta que, comprovado o prévio requerimento administrativo não atendido, a parte que obriga o ajuizamento da ação para obtenção dos documentos deve responder pelas custas e honorários advocatícios. 3.5. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.(Apelação Cível, Nº 51142898520268210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Bancários
