Locação. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Nulidade da citação. Rejeição. Prescrição. Afastamento
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187966
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de despejo e cobrança de aluguéis inadimplidos, condenando a locatária ao pagamento dos locativos vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação, com alegação de falsidade da assinatura na Carta AR; (ii) prescrição trienal dos valores cobrados; (iii) vigência do contrato de locação após o prazo original; (iv) afastamento ou redução da cláusula penal moratória; (v) substituição do IGP-M por outro índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não é conhecido quanto à impugnação dos danos materiais por reparos no imóvel, pois a sentença não contém condenação nesse sentido, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.2. A nulidade da citação é rejeitada, pois a apelante assinou pessoalmente a Carta AR e foi posteriormente intimada por Oficial de Justiça no mesmo imóvel, sem evidência concreta de falsidade da assinatura.3. A prescrição é afastada, pois os valores cobrados abrangem locativos vencidos a partir de julho de 2020, dentro do prazo trienal contado do ajuizamento da ação; o contrato se prorrogou automaticamente por prazo indeterminado, nos termos do art. 47, caput, da Lei n.º 8.245/1991, pela permanência da locatária no imóvel.4. A cláusula penal moratória é afastada, pois o contrato não prevê expressamente sua incidência, tendo sido pactuados apenas correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos em atraso.5. O índice de correção monetária é alterado do IGP-M para o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC/2002, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, ante a ausência de pactuação expressa de indexador no contrato. IV. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 389, p.u.; CPC/2015, arts. 80, 319, inc. III e IV, e 1.026, § 2º; Lei n.º 8.245/1991, arts. 47, caput, e 63, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.228/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024.(Apelação Cível, Nº 50005857320218210097, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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