JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187930

Ação revisional. Contrato de empréstimo. Seguro prestamista. Venda casada configurada. Repetição do indébito em dobro. Dano moral não configurado

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187930

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista, determinou a repetição do indébito em dobro e afastou a indenização por danos morais, reformando sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão embargado quanto à determinação de devolução em dobro dos valores pagos; (ii) a existência de contradição quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.3.2. A contradição apontada pela embargante quanto à devolução em dobro dos valores não se verifica, pois o acórdão fundamentou a condenação na conduta contrária à boa-fé objetiva decorrente da venda casada, sem qualquer conflito interno entre suas proposições.3.3. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa é adequada nas ações revisionais de contrato bancário, pois o proveito econômico não é imediatamente mensurável antes da apuração dos valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO:4. Embargos desacolhidos.(Apelação Cível, Nº 50158566420238210029, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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