JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187708

Ação de resilição contratual. Curso ead. Direito de arrependimento. Legitimidade passiva da instituição de pagamento. Danos materiais e morais

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187708

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. CURSO EAD. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de resilição contratual, declarando a rescisão de contrato de curso EAD em razão do exercício do direito de arrependimento, condenando a apelante à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da instituição de pagamento; (ii) existência de responsabilidade civil pelo não estorno do valor pago após o exercício do direito de arrependimento; (iii) cabimento e valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. A instituição de pagamento integra a cadeia de fornecimento ao capturar, processar e liquidar transações financeiras realizadas pelos estabelecimentos credenciados, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, independentemente de não ser a vendedora direta do serviço.2. O CDC é aplicável ao caso. A apelada adquiriu curso EAD como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, e a apelante, ao fornecer a infraestrutura de pagamento, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços do art. 3º, § 2º, do CDC.3. A responsabilidade da apelante pela restituição é confirmada pelas provas dos autos: o comprovante de pagamento traz a marca da plataforma da apelante, o direito de arrependimento foi exercido tempestivamente nos termos do art. 49 do CDC, e a apelante não demonstrou a ausência de defeito no serviço nem que a transação não foi processada por seus sistemas.4. A alegação de que a responsabilidade pelo estorno caberia ao banco emissor do cartão não tem amparo consumerista. A obrigação de restituir o valor compete a qualquer integrante solidário da cadeia de fornecimento, sendo os entraves operacionais entre agentes econômicos inoponíveis ao consumidor.5. O dano moral é configurado. A recusa na restituição imediata, somada ao tratamento desrespeitoso documentado nos autos, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O valor fixado na sentença é proporcional à extensão do dano e à vulnerabilidade da consumidora, não se justificando a redução pretendida. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Sentença de procedência mantida.3. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, incs. VI e VIII, 7º, p.u., 14, § 3º, incs. I e II, e 49; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, inc. I, 485, inc. VI, e 1.014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.496.104/SP.(Apelação Cível, Nº 50141735420238210073, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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