Mandatos. Ação de exigir contas. Mandato. Levantamento de valores. Ilegitimidade passiva do agravante. Extinção do processo sem resolução do mérito
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187705
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu o dever dos réus — advogados que atuaram como mandatários da autora em ação judicial — de prestar contas dos valores levantados em nome dela, decretando a revelia do agravante e determinando a apresentação das contas no prazo de quinze dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do agravante; (ii) nulidade da citação por ausência de comparecimento espontâneo; (iii) cerceamento de defesa pela não apreciação da contestação; (iv) inexistência de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legitimidade passiva na ação de exigir contas define-se pela efetiva gestão dos valores alheios, e não pela mera participação conjunta no processo originário como advogado.2. A prova dos autos demonstra que a conta bancária indicada para o levantamento dos alvarás era de titularidade exclusiva do corréu, sem qualquer indício de que o agravante tenha recebido, retido ou administrado os valores oriundos da condenação.3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da tempestividade da defesa apresentada.4. Acolhida a ilegitimidade passiva, ficam prejudicadas as demais questões deduzidas em caráter subsidiário, pois nenhuma delas conserva utilidade para o agravante, que obtém resultado mais amplo pelo reconhecimento da ilegitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao agravante, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, prosseguindo o feito em relação ao corréu remanescente.2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.3. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 668; CPC/2015, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 485, inc. VI; 550; Lei nº 8.906/1994, art. 34, inc. XXI.(Agravo de Instrumento, Nº 52052468720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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