JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187910

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Capitalização de juros. Validade. IOF incluído no saldo financiado

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187910

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE. IOF INCLUÍDO NO SALDO FINANCIADO. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal, em que a apelante alegava abusividade em cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização diária, cumulação de encargos moratórios, inclusão do IOF no saldo financiado e vencimento antecipado da dívida, postulando ainda a restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios contratados; (ii) incidência de capitalização diária de juros; (iii) configuração de bis in idem pela cumulação de juros remuneratórios, multa moratória e juros de mora; (iv) legalidade da inclusão do IOF no saldo financiado; (v) abusividade da cláusula de vencimento antecipado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva. A taxa pactuada é inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade, o que afasta a configuração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC.2. A capitalização de juros é válida. O contrato prevê expressamente a taxa mensal e a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a capitalização, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. A apelante não comprovou a incidência de capitalização diária, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.3. Não há bis in idem na cumulação de juros remuneratórios, multa moratória e juros de mora, pois os encargos possuem naturezas e finalidades distintas: os juros remuneratórios remuneram o capital durante a normalidade contratual, enquanto a multa e os juros de mora decorrem do inadimplemento.4. A inclusão do IOF no saldo financiado é lícita quando expressamente pactuada e previamente informada, não configurando venda casada nem cobrança indevida, conforme entendimento do STJ.5. A cláusula de vencimento antecipado constitui mecanismo de proteção ao crédito e não é abusiva por si só. A alegação de que eventual negativação poderia desencadear o vencimento antecipado não demonstra, concretamente, a existência de cláusula potestativa ou incompatível com a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.2. RECURSO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, inc. III; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, inc. II e 1.025; MP n. 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.226/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2025; STJ, Súmula n. 539; STJ, Súmula n. 541; TJRS, Apelação Cível n. 50252138520258210033, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 10.07.2026.(Apelação Cível, Nº 50316571920258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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