Ação declaratória de inexistência de débito. Inscrição na plataforma SERASA limpa nome. Dano moral. Não configuração. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187924
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos e confirmando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais decorrente da inscrição de débitos inexistentes na plataforma Serasa Limpa Nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável, com aplicação do distinguishing em relação ao Tema 22 do TJRS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 22 do TJRS, firmado no julgamento do IRDR nº 22, estabelece que o Serasa Limpa Nome não é cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas ambiente virtual privado de facilitação de acordos amigáveis, cujo acesso é restrito ao próprio consumidor mediante login e senha pessoal.2. A distinção pretendida pelo apelante — entre débitos prescritos e débitos inexistentes — não altera o fato essencial que afasta o dano moral: a ausência de publicidade do apontamento e de prejuízo efetivo ao consumidor.3. As ofertas de negociação na plataforma não são visíveis a terceiros, não obstaculizam o comércio e não impactam negativamente o escore de crédito do consumidor, afastando a ofensa à reputação ou à imagem perante a sociedade.4. A declaração de inexigibilidade do débito não conduz à automática caracterização do dever de indenizar, pois a conduta de oferecer propostas de acordo em ambiente restrito não viola direitos de personalidade ou a dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50062418820228210157, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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