JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187924

Ação declaratória de inexistência de débito. Inscrição na plataforma SERASA limpa nome. Dano moral. Não configuração. Recurso desprovido

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187924

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos e confirmando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais decorrente da inscrição de débitos inexistentes na plataforma Serasa Limpa Nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável, com aplicação do distinguishing em relação ao Tema 22 do TJRS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 22 do TJRS, firmado no julgamento do IRDR nº 22, estabelece que o Serasa Limpa Nome não é cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas ambiente virtual privado de facilitação de acordos amigáveis, cujo acesso é restrito ao próprio consumidor mediante login e senha pessoal.2. A distinção pretendida pelo apelante — entre débitos prescritos e débitos inexistentes — não altera o fato essencial que afasta o dano moral: a ausência de publicidade do apontamento e de prejuízo efetivo ao consumidor.3. As ofertas de negociação na plataforma não são visíveis a terceiros, não obstaculizam o comércio e não impactam negativamente o escore de crédito do consumidor, afastando a ofensa à reputação ou à imagem perante a sociedade.4. A declaração de inexigibilidade do débito não conduz à automática caracterização do dever de indenizar, pois a conduta de oferecer propostas de acordo em ambiente restrito não viola direitos de personalidade ou a dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50062418820228210157, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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