Ação monitória. Embargos monitórios rejeitados. Litigância de má-fé. Configuração. Multa do art. 702, § 11, do CPC. Provimento parcial do recurso
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187921
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 702, § 11, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial referente a débitos de energia elétrica, mas afastou o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ante a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) configuração da litigância de má-fé do embargante e aplicação da multa prevista no art. 702, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A sentença enfrentou, de forma fundamentada, o pedido de condenação por litigância de má-fé, concluindo pela ausência de dolo processual. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige que o magistrado rebata individualmente cada argumento das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, o que inclui o exame dos argumentos que poderiam levar a solução distinta.2. A litigância de má-fé é configurada quando o embargante nega categoricamente qualquer relação jurídica com a unidade consumidora, mas os autos contêm três documentos por ele assinados — pedido de ligação, termo de reconhecimento de débito e parcelamento, e processo de religação — todos relativos à mesma unidade consumidora e ao mesmo débito cobrado.3. O dolo exigido para a configuração da litigância de má-fé pode ser inferido das circunstâncias objetivas dos autos, sem necessidade de prova direta. A existência de documentos firmados pelo próprio apelado torna incontroversa a relação jurídica negada em juízo, caracterizando as condutas previstas no art. 80, incs. I e II, do CPC.4. A multa específica do art. 702, § 11, do CPC é aplicável ao réu que opõe embargos monitórios de má-fé, sendo fixada em 5% sobre o valor da condenação, em favor da apelante.5. A concessão de gratuidade de justiça não afasta a imposição da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido em parte para, rejeitada a preliminar de nulidade, condenar o apelado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 702, § 11, do CPC, em favor da apelante. (Apelação Cível, Nº 50009735420238210016, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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