JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187900

Ação revisional. Contrato bancário. Seguro prestamista. Venda casada configurada. Repetição do indébito em dobro. Dano moral não configurado

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187900

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora buscava o reconhecimento de venda casada do seguro prestamista, a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista e cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o art. 355, inc. I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando os documentos nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, dispensando a dilação probatória.3.2. A venda casada do seguro prestamista é configurada quando, embora facultativa a contratação do seguro, o consumidor não tem a opção de escolher livremente a seguradora, sendo direcionado à empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira, conforme o Tema 972 do STJ.3.3. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, pois a ausência de informação adequada ao consumidor sobre a possibilidade de escolha da seguradora configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor.3.4. A venda casada e a cobrança de encargos abusivos em contratos bancários, por si sós, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial sofrido. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente a ação, declarando a abusividade na contratação do seguro prestamista, em razão da venda casada, e condenando a parte ré a devolver os valores indevidamente descontados de seguro prestamista na forma dobrada.(Apelação Cível, Nº 50016072020248210144, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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