Ação declaratória de inexistência de débito. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção da condenação. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187242
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, e condenou o autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 9% sobre o valor da causa, por alteração da verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por litigância de má-fé está corretamente fundamentada na conduta do apelante de alegar desconhecimento de contrato de refinanciamento que efetivamente celebrou. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta específica prevista no art. 80 do CPC, não se configurando pela simples improcedência do pedido.2. O apelante afirmou, na petição inicial, desconhecer os descontos realizados em seu benefício previdenciário, mas os documentos juntados pelo apelado comprovam que ele celebrou pessoalmente o contrato de refinanciamento, com confirmação fotográfica de sua identidade no ato da contratação.3. A conduta do apelante se enquadra na hipótese do art. 80, inc. II, do CPC, pois a afirmação de desconhecimento do contrato, contrariada por prova documental, configura alteração da verdade dos fatos.4. A condenação à multa prevista no art. 81 do CPC está correta, sendo mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, inc. II; 81; 85, § 11; 1.012, § 1º; 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51078295320248210001, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 25-09-2025.(Apelação Cível, Nº 50334710320248210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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