Ação de despejo. Gratuidade da justiça requerida em sede recursal. Pessoa natural. Presunção relativa de insuficiência econômica não afastada
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187243
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO ESPECIAL DE QUINZE DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e encargos locatícios e na ausência de substituição da garantia contratual após a exoneração da empresa garantidora, fixando prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel. A apelante, revel na origem, requer, em sede recursal, a concessão da gratuidade da justiça e a ampliação, de quinze para trinta dias, do prazo para desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à gratuidade da justiça requerida em sede recursal; e (ii) estabelecer se o prazo para desocupação voluntária do imóvel deve ser ampliado de quinze para trinta dias, apesar de o despejo ter sido decretado por falta de pagamento e infração contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, caput e § 7º, do CPC autoriza a formulação do pedido de gratuidade da justiça no próprio recurso. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. A assistência pela Defensoria Pública não determina, por si só, a concessão automática da gratuidade da justiça, por se tratar de instituto jurídico distinto, mas, no caso, a declaração de insuficiência econômica, aliada à ausência de elementos concretos em sentido contrário, preserva a presunção legal em favor da apelante. A revelia da ré na origem não demonstra, isoladamente, capacidade econômico-financeira nem afasta os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. A ausência de contestação gera, em regra, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, e, no caso, inexiste prova capaz de afastá-la, além de a pretensão do locador encontrar respaldo no contrato de locação e na documentação relativa ao inadimplemento e à exoneração da garantia locatícia. O contrato de locação impõe à locatária a apresentação de nova garantia no prazo de trinta dias após a exoneração da empresa garantidora, sob pena de infração contratual e ajuizamento de ação de despejo, de modo que a falta de pagamento e a ausência de substituição da garantia constituem fundamentos autônomos para a rescisão da locação. O art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91 estabelece prazo de quinze dias para desocupação voluntária nas hipóteses em que o despejo é decretado com fundamento no art. 9º da mesma lei, que contempla, entre outras causas, a infração legal ou contratual e a falta de pagamento do aluguel e demais encargos. O despejo decretado por inadimplemento dos aluguéis e encargos e pela infração contratual decorrente da ausência de substituição da garantia locatícia submete-se à regra especial de quinze dias prevista no art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91, e não ao prazo geral de trinta dias previsto no caput do dispositivo. A natureza residencial do imóvel e a alegação genérica de necessidade de maior prazo para obtenção de nova moradia não afastam a disciplina legal específica, especialmente quando a locatária não apresenta elemento concreto capaz de demonstrar situação excepcional. O direito constitucional à moradia não assegura ao locatário a manutenção da ocupação de imóvel particular em desconformidade com as obrigações contratuais nem autoriza a alteração de prazo expressamente previsto na legislação de regência. IV. DISPOSITIVO Gratuidade da justiça deferida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, caput, §§ 3º e 7º, e 344; Lei nº 8.245/91, arts. 9º e 63, caput e § 1º.(Apelação Cível, Nº 50156794020258213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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