JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187213

Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Grupo oi. Recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Suspensão do feito. Insubsistência

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187213

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRUPO OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu cumprimento de sentença instaurado para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na convolação da recuperação judicial da executada em falência e na determinação de suspensão das obrigações extraconcursais pelo juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a subsistência do fundamento da decisão agravada diante da suspensão dos efeitos da decretação de falência da executada; (ii) a sujeição do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial, considerada sua natureza extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fundamento central da decisão agravada perdeu eficácia, pois a decisão que convolou a recuperação judicial em falência teve seus efeitos suspensos por decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tornando inaplicável a regra do art. 99, inc. V, da Lei nº 11.101/2005.2. O crédito executado possui natureza extraconcursal, pois foi constituído por decisão jurisdicional posterior ao pedido de processamento da segunda recuperação judicial da executada, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação nem ao regime de suspensão das execuções (stay period), nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.051, fixou que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador, sendo que os honorários sucumbenciais nascem com o ato jurisdicional que os arbitra.4. A manutenção da suspensão é desproporcional, pois o valor executado é manifestamente irrisório diante do porte econômico da devedora e não representa risco ao processo de reestruturação.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 99, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.051; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50171127620268217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 29-04-2026. IV. RECURSO PROVIDO.  (Agravo de Instrumento, Nº 52450531720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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