JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12187454

Negócios jurídicos bancários. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Requisitos não comprovados. Recurso desprovido

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187454

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de impenhorabilidade suscitado pelos executados em execução de título extrajudicial. Os agravantes sustentam que os imóveis penhorados constituem pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, explorada diretamente pela família e utilizada como moradia e fonte de subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se os imóveis penhorados preenchem os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige dois requisitos cumulativos: que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja efetivamente explorado pela família.2. O primeiro requisito está preenchido, pois a soma das áreas dos imóveis penhorados é inferior ao limite de quatro módulos fiscais do Município de Quinze de Novembro/RS.3. O segundo requisito não foi demonstrado. A documentação juntada pelos agravantes indica, de forma uniforme, que o domicílio familiar e a sede da atividade rural estão localizados em imóvel distinto, não objeto de penhora, sem qualquer vínculo comprovado com os imóveis constritos.4. A impenhorabilidade constitui fato constitutivo do direito dos executados, sobre os quais recai o ônus de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015.5. O Tema 961 do STF é inaplicável ao caso, pois pressupõe que os terrenos sejam contínuos e efetivamente trabalhados pela família, requisitos não demonstrados quanto às áreas penhoradas. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação, pelo executado, de que o imóvel penhorado é explorado pela família, não sendo suficiente o preenchimento do requisito quantitativo relativo à área.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC/2015, art. 373, inc. I, e art. 833, inc. VIII; Lei 8.009/1990, art. 4º, § 2º; Lei 8.629/1993, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 08.02.2023; STF, ARE n. 1.038.507/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 961, j. 18.12.2020; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50172005120258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 07.05.2025. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52285545520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Cédula de Crédito Bancário