JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de InstrumentoTJRS-12187210

Ação declaratória de inexistência de débito. Fraude bancária. Golpe da falsa central de atendimento. Tutela de urgência. Requisitos presentes

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187210

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, a qual determinou a retirada do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes e a suspensão de cobranças e descontos decorrentes de operações bancárias impugnadas, alegadamente realizadas por meio do golpe da falsa central de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do julgamento monocrático por violação ao princípio da colegialidade; (ii) presença dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência; (iii) proporcionalidade das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade do julgamento monocrático é rejeitada: o art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada, e a interposição do agravo interno garante o acesso ao órgão colegiado, afastando qualquer violação ao princípio da colegialidade.2. A probabilidade do direito está presente: os extratos bancários demonstram movimentações atípicas — contratação automática de empréstimo seguida de transferências via Pix de elevado valor para beneficiário externo, no mesmo dia —, incompatíveis com o perfil financeiro habitual do agravado, configurando indício concreto de fraude.3. A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizadas como fortuito interno; o uso de senha pessoal e dispositivo cadastrado, obtidos mediante engenharia social, não afasta essa responsabilidade na fase de cognição sumária.4. O perigo de dano está configurado: a inscrição do agravado nos cadastros de inadimplentes, decorrente de cobranças oriundas de operações contestadas, produz efeitos imediatos e de difícil reversão plena ao crédito do consumidor.5. As astreintes fixadas são proporcionais à natureza da obrigação e à capacidade econômica da instituição financeira agravante, e o teto de dias-multa estabelecido afasta o risco de enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade do julgamento monocrático rejeitada.2. Tutela de urgência mantida.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CC/2002, arts. 188, inc. I, 421, 422 e 884; CPC/2015, arts. 300, 537 e 932, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.11.2022; STJ, AREsp 1.257.129; STJ, AREsp 931.478; STJ, REsp 1.715.505; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52583096120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 28.10.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52451926620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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