JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187694

Cumprimento de sentença. Cooperativa em liquidação extrajudicial. Inovação recursal. Excesso de execução. Cláusula penal. Honorários advocatícios

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187694

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a validade do vencimento antecipado e da cláusula penal de 20%, deferiu a gratuidade da justiça à executada e determinou o prosseguimento da execução com os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O cumprimento de sentença tem origem em acordo judicial homologado, no qual a executada assumiu obrigação de pagar em 24 parcelas mensais, tendo adimplido apenas oito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no art. 76 da Lei n. 5.764/71, em razão da superveniência de liquidação extrajudicial da cooperativa; (ii) determinação de habilitação administrativa do crédito perante a liquidante; (iii) excesso de execução pela utilização da taxa SELIC e insuficiência da memória de cálculo; (iv) redução equitativa da cláusula penal de 20%, ante o adimplemento parcial da obrigação; (v) descabimento dos honorários advocatícios fixados com base no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no art. 76 da Lei n. 5.764/71 e a habilitação administrativa do crédito constituem inovação recursal, pois não foram submetidas ao juízo de origem antes da prolação da decisão agravada. O conhecimento dessas matérias diretamente pelo Tribunal implicaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. A ausência de previsão expressa de índice de atualização no título judicial não afasta a incidência dos encargos legais decorrentes da mora. A agravante não demonstrou, de forma objetiva, erro aritmético ou excesso efetivo no valor executado, limitando-se a questionar a ausência de previsão da SELIC no título e a insuficiência da memória de cálculo.3. A cláusula penal de 20%, livremente pactuada pelas partes e homologada judicialmente, não comporta redução equitativa, pois a agravante adimpliu apenas oito das vinte e quatro parcelas pactuadas, configurando inadimplemento substancial, sem evidência de excessividade manifesta apta a justificar a redução prevista no art. 413 do CC/2002.4. Os honorários advocatícios fixados na decisão agravada decorrem da ausência de pagamento voluntário no prazo legal e têm fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, não se confundindo com honorários autônomos arbitrados em razão da rejeição da impugnação, hipótese vedada pela Súmula 519 do STJ. IV. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406 e 413; CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV; 523, § 1º; 525, § 6º; 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 5.764/1971, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53724551820258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 25-03-2026; TJRS, Apelação Cível n. 50302489320238210001, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 23-04-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52501388120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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