Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Contrato eletrônico. Empréstimo pessoal
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187452
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizados sob o fundamento de desconhecimento de contrato de empréstimo pessoal que ensejou inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; a validade da contratação digital de empréstimo pessoal e legitimidade da inscrição restritiva; e a existência de dano moral indenizável, afastado pela Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia ou prova oral.2. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, com autenticação por biometria facial, dados pessoais da autora e comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade.3. A alegação de que o endereço IP indicado é privado não invalida a contratação, diante da harmonia dos demais elementos documentais, e a autora não apresentou qualquer indício de fraude.4. A inscrição restritiva decorre do inadimplemento contratual da autora, que pagou apenas três das seis parcelas avençadas, configurando exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002.5. O pedido indenizatório por danos morais é inviável, pois o histórico cadastral da autora revela a preexistência de outras inscrições desabonadoras legítimas, o que atrai o óbice da Súmula 385 do STJ, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que tais restrições são objeto de demandas judiciais. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 188, inc. I; CPC/2015, art. 373, inc. II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJRS, Apelação Cível nº 50263831120248210039, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 15-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50635717820228217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 25-05-2022.(Apelação Cível, Nº 50087441820248213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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