Liquidação de sentença. Indenização por perdas e danos. Uso exclusivo de imóvel em condomínio. Base de cálculo. Percentual definitivo. Impossibilidade
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187218
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença que, em ação de arbitramento de aluguel, fixou em 60% o percentual da base de cálculo da indenização por perdas e danos devida ao agravado e aos sucessores de coproprietário falecido, em razão do uso exclusivo do imóvel pelo agravante, e determinou a realização de perícia técnica para apuração do valor locatício mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a base de cálculo da indenização deve ser limitada à quota-parte de 20% dos sucessores de um dos coproprietários, excluindo a fração do agravado; (ii) se é possível fixar definitivamente o percentual de 60% na fase de liquidação, sem respaldo em formal de partilha ou decisão homologatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A liquidação de sentença é atividade de integração do título executivo, vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença, nos termos dos arts. 509, § 4º, 502 e 503 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da CF/1988.2. A interpretação do título executivo, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, deve conjugar todos os elementos da decisão, sendo vedada a leitura do dispositivo apartada da fundamentação que lhe deu suporte.3. O título exequendo identificou como beneficiários da indenização tanto o agravado quanto os sucessores do coproprietário falecido, em múltiplas referências no plural, de modo que a limitação da base de cálculo à quota de 20% contraria o próprio acórdão exequendo.4. O acórdão exequendo ressalvou expressamente que os percentuais individuais dos herdeiros deveriam ser definidos no inventário, de modo que a fixação definitiva do percentual de 60% na fase de liquidação, com base apenas em quadro unilateral da petição inicial, antecipa decisão reservada a outro juízo e viola o critério estabelecido no título. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido para afastar a fixação definitiva do percentual de 60% e assentar que a indenização corresponderá à soma das quotas-partes dos coproprietários privados da fruição do imóvel, na proporção a ser definida no inventário, prosseguindo a liquidação para apuração pericial do valor locatício mensal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, arts. 489, § 3º, 502, 503 e 509, § 4º; CC/2002, art. 1.319.(Agravo de Instrumento, Nº 52805491020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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