JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187471

Honorários advocatícios contratuais. Contrato verbal. Tutela de urgência. Bloqueio de valores. Ausência dos requisitos autorizadores. Recurso desprovido

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187471

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência para constrição de 20% sobre o valor recebido pelo agravado em acordo judicial, a título de honorários advocatícios decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando ao bloqueio de valores correspondentes a honorários advocatícios fixados em contrato verbal cujos termos são controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.2. A probabilidade do direito não se verifica em cognição sumária quando o contrato de honorários é verbal e seus termos são controvertidos, sem qualquer evidência documental do percentual pactuado, inclusive nas trocas de mensagens entre as partes.3. A comprovação da prestação dos serviços advocatícios indica, no máximo, o direito a alguma remuneração, mas não permite aferir o montante devido nem os termos do ajuste verbal, o que demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária.4. As alegações de risco de dissipação patrimonial são genéricas e desprovidas de elementos concretos que evidenciem atos fraudulentos ou de má-fé. O mero recebimento de valores decorrente de acordo judicial não configura, por si só, dilapidação patrimonial.5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não presume o periculum in mora, sendo necessária a demonstração de risco concreto e iminente ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52993198520258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 07-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51865474820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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