Honorários advocatícios contratuais. Contrato verbal. Tutela de urgência. Bloqueio de valores. Ausência dos requisitos autorizadores. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187471
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência para constrição de 20% sobre o valor recebido pelo agravado em acordo judicial, a título de honorários advocatícios decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando ao bloqueio de valores correspondentes a honorários advocatícios fixados em contrato verbal cujos termos são controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.2. A probabilidade do direito não se verifica em cognição sumária quando o contrato de honorários é verbal e seus termos são controvertidos, sem qualquer evidência documental do percentual pactuado, inclusive nas trocas de mensagens entre as partes.3. A comprovação da prestação dos serviços advocatícios indica, no máximo, o direito a alguma remuneração, mas não permite aferir o montante devido nem os termos do ajuste verbal, o que demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária.4. As alegações de risco de dissipação patrimonial são genéricas e desprovidas de elementos concretos que evidenciem atos fraudulentos ou de má-fé. O mero recebimento de valores decorrente de acordo judicial não configura, por si só, dilapidação patrimonial.5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não presume o periculum in mora, sendo necessária a demonstração de risco concreto e iminente ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52993198520258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 07-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51865474820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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