JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12187674

Locação. Contrato de locação de veículo. Apreensão por conduta culposa do locatário. Perdas e danos. Perda definitiva do bem. Inovação recursal

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187674

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. APREENSÃO POR CONDUTA CULPOSA DO LOCATÁRIO. PERDAS E DANOS. PERDA DEFINITIVA DO BEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em contrato de locação de veículo, cujo bem foi apreendido pela Receita Federal durante a vigência do pacto e posteriormente alienado em leilão público, em razão de conduta do locatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as novas pretensões indenizatórias deduzidas em sede recursal configuram inovação recursal; (ii) saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (iii) saber se a apreensão do veículo por conduta culposa exclusiva do locatário gera o dever de reparar as perdas e danos pela impossibilidade de uso; e (iv) saber se a alienação definitiva do bem em leilão, ocorrida após a sentença, autoriza a conversão da obrigação de restituir em indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de inovação recursal é parcialmente acolhida: os pedidos de indenização por depreciação, desgaste extraordinário e ressarcimento genérico de danos não deduzidos na petição inicial não integram o objeto originário da demanda e não podem ser introduzidos em sede recursal; a pretensão relativa à impossibilidade de uso e à perda definitiva do bem, porém, confunde-se com o mérito, pois a causa de pedir foi expressamente deduzida na inicial com invocação da cláusula contratual de perdas e danos, o que afasta a inovação quanto a esse ponto.4. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não se sustenta, pois as razões recursais confrontam de modo específico os fundamentos da decisão atacada.5. A petição inicial deve serinterpretada de maneira lógico-sistemática dos pedido, ou seja, não se junge somente ao que constam nos pedidos. O locatário responde pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade de uso do veículo, pois o transporte de mercadorias sem documentação fiscal exigida pela legislação aduaneira configura uso ilícito do bem locado, violando o dever de guarda e conservação imposto pelo art. 582 do CC, ainda que por analogia; reconhecer a culpa exclusiva do locatário e afastar qualquer consequência patrimonial em seu desfavor contraria o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do CC, e o regime geral de responsabilidade civil dos arts. 186 e 927 do CC, na hipótese dos autos; o inadimplemento culposo não extingue a obrigação, mas a converte em responsabilidade patrimonial, nos termos dos arts. 389 e 395 do CC.6. A alienação definitiva do veículo em leilão público, ocorrida após a sentença, constitui fato superveniente a ser considerado nos termos dos arts. 493 e 1.014 do CPC; com a perda do bem, a obrigação de restituição tornou-se impossível e converte-se em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.7. A quantificação das perdas e danos pela impossibilidade de uso e pela perda definitiva do veículo deve ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC; a correção monetária e os encargos de mora observam os critérios estabelecidos contratualmente, afastada a aplicação da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO8. Preliminar de inovação recursal acolhida parcialmente, apenas quanto às pretensões de indenização por depreciação, desgaste extraordinário e ressarcimento genérico de danos não deduzidos na petição inicial; preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso parcialmente provido para condenar o apelado ao pagamento de perdas e danos pela impossibilidade de uso do veículo durante o período de apreensão e de indenização pela perda definitiva do bem, ambos a serem apurados em liquidação de sentença com correção e encargos de mora pelos critérios contratuais; redistribuídos os ônus sucumbenciais, com condenação do apelado à integralidade das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser arbitrado na liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 395, 422, 499, 582 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 322, § 2º, 373, incs. I e II, 493, 499, 509, 1.014 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.853.083/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.11.2021; STJ, REsp nº 2.225.030/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.450.420/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022.(Apelação Cível, Nº 50192934520248210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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