Ação declaratória de inexistência de débito. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral. Quantum indenizatório. Majoração
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187682
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, fixada em R$ 500,00, em razão de descontos não autorizados realizados em benefício previdenciário da autora por associação que não comprovou a autenticidade do termo de filiação. A apelante postula a majoração do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 500,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A existência do dano moral não é controvertida no recurso, pois a sentença já reconheceu a ilicitude dos descontos e condenou a ré ao pagamento da indenização.2. O valor de R$ 500,00 é insuficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial e para desestimular a repetição de condutas semelhantes, considerando que os descontos perduraram por aproximadamente cinco meses e atingiram benefício previdenciário de pessoa aposentada, com base em termo de filiação cuja autenticidade não foi comprovada.3. A fixação da indenização por danos morais deve ser feita com moderação, atendendo à natureza do dano, às suas consequências e às condições econômicas das partes, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a inexpressividade do valor em relação ao causador do dano.4. Diante das circunstâncias do caso, cabível a majoração para compensar efetivamente o prejuízo imaterial sofrido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50025539020218210016, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 10-04-2024. IV. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005869420248210148, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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