Negócios jurídicos bancários. Embargos de terceiro. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Omissão registral do adquirente. Recurso desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187689
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO REGISTRAL DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que extinguiu embargos de terceiro, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre o apelante, que não promoveu a transferência registral do veículo junto ao órgão de trânsito, ou sobre a apelada, que averbou certidão de execução sobre bem já anteriormente alienado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, pois manteve o veículo formalmente registrado em nome da executada por aproximadamente nove meses após a aquisição, omissão que criou as condições para que a averbação premonitória recaísse sobre o bem, conforme o princípio da causalidade e a Súmula nº 303/STJ.4. A alegação de que o registro da alienação fiduciária em favor de terceiro, constante do prontuário do órgão de trânsito, impunha cautela adicional à apelada antes de averbar a execução não se sustenta, pois esse gravame não é meio hábil para demonstrar a transferência da propriedade a terceiro; a apelada agiu dentro dos limites do art. 828 do CPC ao se amparar nas informações públicas e oficiais disponíveis.5. Os ônus sucumbenciais não recaem sobre a apelada, pois, ao ser citada, ela reconheceu a anterioridade da aquisição e providenciou o cancelamento extrajudicial da averbação sem oferecer resistência, conduta que afasta sua responsabilidade, nos termos do Tema nº 872/STJ.6. A sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade, a Súmula nº 303/STJ e o Tema nº 872/STJ ao condenar o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida, inclusive quanto à condenação do apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, incs. I e II, 485, inc. VI, 828, 85, §§ 2º, 10 e 11, 1.026, § 2º, 489, inc. IV, e 1.025; CC, art. 1.267.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.452.840/SP (Tema Repetitivo nº 872); TJRS, Apelação Cível nº 50083693220248210086, 15ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJRS, Apelação Cível nº 52596324920258210001, 15ª Câmara Cível, j. 10.07.2026.(Apelação Cível, Nº 50058817820248210030, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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