Direito civil e digital. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Comentário ofensivo em plataforma digital
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187410
Ementa
DIREITO CIVIL E DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIO OFENSIVO EM PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO. CRIME CONTRA A HONRA. EXIGÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por médico cirurgião plástico em face de provedora de aplicação de internet, em razão de comentário ofensivo e anônimo publicado em seu perfil profissional na plataforma Google, após recusa extrajudicial de remoção do conteúdo pela apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e de inovação recursal; (ii) responsabilidade civil da apelada por danos morais decorrentes de comentário ofensivo de terceiro, diante da recusa extrajudicial de remoção; (iii) existência de sucumbência recíproca, dado que o pedido de obrigação de fazer foi atendido por força de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares são rejeitadas: as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, satisfazendo o art. 1.010, II e III, do CPC; e a tese relativa à conta inautêntica e ao conteúdo envolvendo ideação suicida já integrava a causa de pedir desde a petição inicial, sem configurar inovação recursal.2. O STF, ao julgar os RE nº 1.037.396 (Tema 987) e nº 1.057.258 (Tema 533), fixou tese vinculante segundo a qual, nas hipóteses de crime contra a honra, aplica-se o art. 19 do Marco Civil da Internet, condicionando a responsabilidade civil do provedor ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção.3. O comentário impugnado, por imputar ao apelante negligência médica e outros fatos ofensivos à sua reputação, enquadra-se como calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do CP), crimes contra a honra, de modo que a origem do conteúdo em perfil inautêntico não altera o regime de responsabilidade aplicável, que permanece o do art. 19 do Marco Civil da Internet.4. A menção ao estado emocional da suposta paciente no comentário constitui dado contextual de queixa médica, sem comunicação dirigida a terceiros com finalidade de induzi-los ao suicídio, não preenchendo o tipo do art. 122 do CP e não ativando o dever de cuidado qualificado previsto na tese vinculante do STF.5. A apelada cumpriu a ordem judicial de remoção tempestivamente, ausente o pressuposto legal da responsabilidade; o dano moral, ainda que presumível pela gravidade das imputações, não é imputável à apelada sem a demonstração de ato ilícito a ela atribuível. Contudo, como o pedido de obrigação de fazer foi atendido apenas por força de tutela jurisdicional, configura-se sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca, redistribuindo as custas processuais em 50% para cada parte e fixando honorários advocatícios recíprocos em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de cada procurador, compensáveis entre si; mantida a improcedência do pedido indenizatório por danos morais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CP, arts. 122, 138 e 139; CPC/2015, arts. 86, caput, e 1.010, II e III; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19 e 21.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.037.396 (Tema 987), j. 26.06.2025; STF, RE nº 1.057.258 (Tema 533), j. 26.06.2025; STJ, Tema 1059; TJRS, Apelação Cível nº 51492197120228210001, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiane Borges Saraiva, j. 18.07.2025.(Apelação Cível, Nº 50480780420258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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