Cumprimento de sentença. Impugnação julgada improcedente. Readequação dos cálculos. Lei nº 14.905/2024. IPCA e taxa SELIC. Recurso provido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187655
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. LEI Nº 14.905/2024. IPCA E TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, sem readequar os cálculos à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a readequação dos cálculos do cumprimento de sentença à Lei nº 14.905/2024, com substituição do IGP-M e dos juros de 1% ao mês pelo IPCA e pela taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A Lei nº 14.905/2024 elegeu o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como parâmetro de juros legais, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002, afastando a aplicação do IGP-M acrescido de juros de 1% ao mês. 3.2. A correção monetária e os juros legais constituem matéria de ordem pública, sujeita à incidência imediata de legislação superveniente, independentemente do trânsito em julgado da decisão de mérito, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 1.361. 3.3. A readequação dos cálculos decorre de legislação superveniente, e não de impropriedade nos cálculos apresentados pela parte exequente, razão pela qual é descabida a fixação de honorários em favor da parte executada. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para determinar a readequação dos cálculos à Lei nº 14.905/2024. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp nº 1.134.186/RS.(Agravo de Instrumento, Nº 51868384820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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