Ação de revisão de contrato bancário. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187654
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, autorizando a compensação/repetição do indébito simples e afastando a mora. O apelante requer a majoração dos honorários advocatícios, a serem arbitrados por critério equitativo, e questiona a forma de compensação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a compensação de valores; (ii) possibilidade de majoração dos honorários advocatícios pelo critério equitativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso não é admissível quanto à compensação de valores, pois o contrato já foi quitado e a sentença não determinou compensação com parcelas vincendas, o que afasta o interesse recursal no ponto, nos termos do art. 996 do CPC. 3.2. O arbitramento de honorários por equidade é admissível quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ. 3.3. O valor da causa é de R$ 456,72, de modo que a fixação dos honorários em 10% sobre essa base resulta em montante irrisório, o que justifica o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC/2015, art. 996.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076.(Apelação Cível, Nº 51588238520248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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