Honorários de profissionais liberais. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Suspensão da execução. Manutenção da constrição. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187415
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que manteve a penhora de imóvel nos autos de execução de título extrajudicial, mesmo após a suspensão do feito determinada pelo Tribunal para aguardar a definição do valor da meação, base de cálculo dos honorários contratuais exequendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de preclusão, suscitada em contrarrazões, quanto ao conhecimento do recurso; (ii) mérito quanto à subsistência da penhora durante a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de preclusão é rejeitada, pois a questão ora devolvida — compatibilidade entre a suspensão e a manutenção da penhora — não foi objeto de decisão anterior, e o agravo precedente não foi conhecido exatamente por ausência de pronunciamento de primeiro grau sobre a matéria; decisão que recusa cognição por supressão de instância não pode converter-se em título de imutabilidade do que declarou não julgado.2. A suspensão da execução, nos termos do art. 923 do CPC, paralisa os atos processuais e impede a expropriação, mas não opera retroativamente sobre atos já consumados nem retira eficácia à constrição regularmente formalizada e averbada antes da paralisação do feito.3. O acórdão que determinou a suspensão utilizou a locução "no estado em que se encontra", de sentido conservativo, e não contém qualquer determinação de levantamento de penhora, cancelamento de averbações ou desfazimento de atos executivos; a agravante obteve exatamente o que pediu na apelação e pretende, do mesmo julgado, efeito que não postulou e que não lhe foi deferido.4. A alegada iliquidez do título não sustenta o levantamento da penhora: se fosse tal como afirmada, a consequência seria a nulidade da execução, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, pretensão já rejeitada nos embargos à execução; a indefinição do montante final repercute sobre a suficiência ou o eventual excesso da constrição, sindicáveis nas vias próprias, mas não sobre a legitimidade da afetação do bem.5. A vedação ao comportamento contraditório, fundada no dever de boa-fé processual do art. 5º do CPC, impede que a executada postule o levantamento da penhora sobre bem que ela própria indicou à constrição, instruindo o requerimento com elementos de valoração de mercado para obter a aceitação judicial da indicação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de preclusão rejeitada.2. Recurso desprovido, com manutenção da penhora e das averbações correspondentes, ressalvado às partes postular, após definido o valor da meação e realizada a avaliação do bem, a substituição, a redução ou a ampliação da constrição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 5º, 505, 507, 783, 803, inc. I, 829, § 2º, 831, 850, 874, inc. II, 917, inc. II, 919, §§ 1º e 5º, 923 e 1.015, p.u.(Agravo de Instrumento, Nº 52199267720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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