JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12187415

Honorários de profissionais liberais. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Suspensão da execução. Manutenção da constrição. Recurso desprovido

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187415

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que manteve a penhora de imóvel nos autos de execução de título extrajudicial, mesmo após a suspensão do feito determinada pelo Tribunal para aguardar a definição do valor da meação, base de cálculo dos honorários contratuais exequendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de preclusão, suscitada em contrarrazões, quanto ao conhecimento do recurso; (ii) mérito quanto à subsistência da penhora durante a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de preclusão é rejeitada, pois a questão ora devolvida — compatibilidade entre a suspensão e a manutenção da penhora — não foi objeto de decisão anterior, e o agravo precedente não foi conhecido exatamente por ausência de pronunciamento de primeiro grau sobre a matéria; decisão que recusa cognição por supressão de instância não pode converter-se em título de imutabilidade do que declarou não julgado.2. A suspensão da execução, nos termos do art. 923 do CPC, paralisa os atos processuais e impede a expropriação, mas não opera retroativamente sobre atos já consumados nem retira eficácia à constrição regularmente formalizada e averbada antes da paralisação do feito.3. O acórdão que determinou a suspensão utilizou a locução "no estado em que se encontra", de sentido conservativo, e não contém qualquer determinação de levantamento de penhora, cancelamento de averbações ou desfazimento de atos executivos; a agravante obteve exatamente o que pediu na apelação e pretende, do mesmo julgado, efeito que não postulou e que não lhe foi deferido.4. A alegada iliquidez do título não sustenta o levantamento da penhora: se fosse tal como afirmada, a consequência seria a nulidade da execução, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, pretensão já rejeitada nos embargos à execução; a indefinição do montante final repercute sobre a suficiência ou o eventual excesso da constrição, sindicáveis nas vias próprias, mas não sobre a legitimidade da afetação do bem.5. A vedação ao comportamento contraditório, fundada no dever de boa-fé processual do art. 5º do CPC, impede que a executada postule o levantamento da penhora sobre bem que ela própria indicou à constrição, instruindo o requerimento com elementos de valoração de mercado para obter a aceitação judicial da indicação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de preclusão rejeitada.2. Recurso desprovido, com manutenção da penhora e das averbações correspondentes, ressalvado às partes postular, após definido o valor da meação e realizada a avaliação do bem, a substituição, a redução ou a ampliação da constrição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 5º, 505, 507, 783, 803, inc. I, 829, § 2º, 831, 850, 874, inc. II, 917, inc. II, 919, §§ 1º e 5º, 923 e 1.015, p.u.(Agravo de Instrumento, Nº 52199267720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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