Locação. Ação renovatória de locação comercial em shopping center. Nulidade da sentença por vício de fundamentação. Teoria da causa madura
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187659
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL COM BASE EM LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de locação comercial, determinando a renovação do contrato pelo prazo de 60 meses e fixando o valor do aluguel mínimo mensal com base em laudo pericial, sem enfrentar as impugnações técnicas apresentadas pela parte ré quanto à metodologia adotada pelo perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada quanto às impugnações técnicas ao laudo pericial; (ii) mérito quanto ao valor do aluguel mínimo mensal a ser fixado na renovação do contrato de locação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença é nula por vício de fundamentação, pois adotou o laudo pericial de forma genérica, sem enfrentar as objeções técnicas suscitadas pela parte ré quanto ao enquadramento da atividade comercial, à exclusão da variável "pavimento" e à utilização de amostras do segmento de alimentação, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.2. Presentes os requisitos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, aplica-se a teoria da causa madura para julgamento do mérito diretamente por esta Corte.3. O enquadramento da loja no segmento de vestuário é correto, pois o próprio contrato classifica o estabelecimento como atuante no ramo de acessórios e maquiagens, segmento expressamente incluído no Plano de Mix da Associação Brasileira de Shopping Centers adotado pela parte ré.4. A exclusão da variável "pavimento" do modelo estatístico é justificada, pois sua inclusão gerou instabilidade no modelo e não foi identificada diferenciação objetiva entre os valores locativos dos dois pisos do empreendimento.5. A utilização de amostras de segmentos comerciais distintos é admissível quando as disparidades de preço são neutralizadas por variáveis qualitativas adequadas, como ocorreu no laudo pericial, que isolou o impacto estatístico do segmento de alimentação. IV. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 371, 479, 489, § 1º, inc. IV, 1.013, § 3º, inc. IV, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50746532020238210001, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 16-07-2025.(Apelação Cível, Nº 50102325820238210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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