JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187669

Locação não residencial. Ação de despejo cumulada com indenização. Infração contratual por ocupação de área excedente. Recurso desprovido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187669

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR OCUPAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela locatária contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de despejo cumulada com indenização, decretando a rescisão do contrato de locação não residencial por infração contratual, o despejo da área ocupada no terraço do edifício e a condenação ao pagamento de indenização mensal pelo uso indevido da área excedente à contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a assistente litisconsorcial, admitida em razão de cisão societária, tem legitimidade recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prévia comunicação da vistoria técnica e pelo indeferimento da oitiva do perito; (iii) saber se a utilização de área superior à contratada configura infração contratual apta a ensejar rescisão, despejo e indenização; e (iv) saber se a ordem de despejo viola o princípio da continuidade do serviço de telecomunicações e se são devidos multa e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistente litisconsorcial admitida em razão de cisão societária tem legitimidade recursal para a defesa dos interesses patrimoniais que lhe são próprios, pois a cisão não acarreta sucessão processual automática sem o consentimento da parte autora, nos termos do art. 109, §§ 1º e 2º, do CPC.4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois nenhuma das partes apresentou impugnação ou pedido de esclarecimentos após a juntada do laudo pericial complementar, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC; o laudo posterior não constitui prova nova autônoma, mas desdobramento da perícia já realizada em resposta a provocação da própria recorrente.5. A infração contratual está configurada, pois a prova técnica apurou ocupação de área substancialmente superior à contratada, com avanço sobre a laje do terraço e instalação de portão com cadeado para acesso exclusivo, superando amplamente a tolerância de dez por cento prevista no contrato; a conduta viola a boa-fé objetiva, art. 422 do CC, e configura vantagem patrimonial sem causa jurídica idônea, art. 884 do CC, justificando a rescisão, o despejo, art. 9º, II, da Lei nº 8.245/1991, e o dever de indenizar.6. As áreas de circulação e de cabeamento integram a base de cálculo da indenização, pois a perícia demonstrou que foram incorporadas à utilização exclusiva da apelante, inclusive com restrição de acesso ao condomínio mediante portão com cadeado.7. A alegação de violação ao princípio da continuidade do serviço de telecomunicações não afasta a ordem de despejo, pois a obrigação de assegurar a regular prestação do serviço incumbe à concessionária perante os usuários e o poder concedente, não podendo compelir o proprietário a suportar ocupação contra a sua vontade; a necessidade de manutenção da infraestrutura deve ser solucionada mediante realocação dos equipamentos pela própria concessionária.8. A multa de dois por cento e os juros de mora de um por cento são devidos, pois a apelante foi notificada e permaneceu ocupando o espaço adicional sem contraprestação, configurando mora em obrigação líquida e sujeita a termo, nos termos da Cláusula 5.1.3 do contrato e da legislação civil. IV. DISPOSITIVO9. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884; CPC/2015, arts. 109, §§ 1º e 2º, 373, incs. I e II, 507 e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.245/1991, art. 9º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.210.364/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15.06.2026; TJRS, Apelação Cível nº 5019461-41.2024.8.21.0010, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, Décima Quinta Câmara Cível, j. 13.02.2026.(Apelação Cível, Nº 50005902920128210027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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