Locação de veículo para motorista de aplicativo. Incidência do código de defesa do consumidor. Vulnerabilidade do contratante. Inversão do ônus da prova
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187873
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA MOTORISTA DE APLICATIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE VERACIDADE. ALEGADAS AVARIAS NO VEÍCULO. PROVA INSUFICIENTE. PNEU FURADO E SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DA CHAVE DE RODA. ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA LOCADORA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CAUÇÃO E MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA LOCADORA NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que rejeitou pretensões decorrentes de contrato de locação de veículo utilizado no exercício profissional como motorista de aplicativo, fundadas na alegação de que o automóvel apresentava avarias e condições inadequadas de conservação, de que a chave de roda disponibilizada seria incompatível com os parafusos do veículo e de que teria ocorrido propaganda enganosa, postulando-se, em consequência, restituição integral da caução, aplicação de multa contratual, indenização por danos morais e, subsidiariamente, desconstituição da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a relação contratual de locação de veículo utilizado profissionalmente pelo autor se submete ao Código de Defesa do Consumidor e quais os efeitos da inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se as avarias alegadas no veículo foram suficientemente demonstradas e caracterizam falha na prestação do serviço; (iii) determinar se o episódio envolvendo o pneu furado e a alegada incompatibilidade da chave de roda configura inadimplemento da locadora; (iv) definir se houve propaganda enganosa; (v) estabelecer se são devidas a restituição integral da caução e a multa contratual; (vi) determinar se os fatos ensejam indenização por danos morais; e (vii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista incide sobre a contratação quando, embora o serviço seja empregado no desenvolvimento de atividade econômica, a pessoa física contratante apresenta vulnerabilidade técnica e informacional perante o fornecedor profissional quanto às condições de conservação, manutenção e funcionamento do veículo. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor facilita a defesa do consumidor, mas não estabelece presunção automática de veracidade das alegações formuladas nem dispensa a análise do conjunto probatório produzido. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração do defeito ou da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os prejuízos alegados. Fotografias produzidas unilateralmente são admissíveis como prova, mas não demonstram as avarias alegadas quando não contêm elementos suficientes para correlacioná-las, com segurança, ao veículo locado e ao estado do automóvel no momento de sua disponibilização, especialmente quando a parte deixa de requerer prova pericial, testemunhal ou outra diligência apta a corroborar sua narrativa. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza presumir a existência de avarias cuja presença no veículo e contemporaneidade à entrega não encontram suporte seguro nos elementos constantes dos autos. O episódio do pneu furado não caracteriza inadimplemento contratual quando não há prova objetiva de que a chave de roda disponibilizada era incompatível com os parafusos do veículo e a locadora, após ser comunicada do fato, providencia a remoção do automóvel e oferece sua substituição por outro veículo da frota. A ausência de omissão ou de recusa injustificada da locadora em prestar a assistência contratada afasta a caracterização de defeito na prestação do serviço quanto ao incidente envolvendo o pneu. A propaganda enganosa não se configura quando o veículo anunciado corresponde àquele efetivamente entregue, inexiste demonstração de falsidade de conteúdo publicitário objetivo e não se comprova divergência substancial entre característica especificamente ofertada e as condições apresentadas pelo automóvel no momento da contratação. A restituição integral da caução e a incidência de multa contratual em favor do locatário dependem, nos termos das pretensões formuladas, da demonstração de que a rescisão decorreu de inadimplemento imputável à locadora. A previsão contratual de prazo de até 90 dias para restituição da caução, destinado à apuração de eventuais multas e avarias, aliada ao pagamento administrativo do saldo apurado, afasta a pretensão de restituição adicional quando não se demonstra retenção ilícita ou saldo remanescente devido. Os transtornos decorrentes de pneu furado e da necessidade de acionamento da assistência, quando acompanhados da prestação da assistência necessária pela locadora, não configuram, por si sós, violação relevante a direito da personalidade nem geram dano moral indenizável. A sentença satisfaz o dever de fundamentação quando identifica a controvérsia, examina o conjunto probatório e expõe as razões do convencimento judicial, pois não se exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. A discordância da parte quanto à valoração das provas ou à conclusão alcançada pelo julgador constitui matéria de mérito e não caracteriza deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 38. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5000441-11.2018.8.21.1001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher, j. 25.04.2022. (Apelação Cível, Nº 50016930520258211001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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