JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12187875

Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Incompetência territorial. Rejeição. Revogação de mandato por suspensão do advogado na OAB

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187875

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DE MANDATO POR SUSPENSÃO DO ADVOGADO NA OAB. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. PERCENTUAL ARBITRADO MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, condenando a ré ao pagamento de 15% sobre o valor do alvará levantado, em razão de serviços prestados em ação contra o Estado, com mandato revogado após suspensão preventiva do advogado nos quadros da OAB, decorrente da denominada Operação Carmelina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de incompetência territorial do juízo de origem, com base em cláusula contratual de eleição de foro e, subsidiariamente, no domicílio da ré; (ii) existência do direito à remuneração pelo advogado cujo mandato foi revogado em razão de suspensão na OAB; (iii) proporcionalidade do percentual de 15% arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de incompetência territorial é rejeitada. A ação foi proposta no foro do local onde os serviços advocatícios foram integralmente prestados, hipótese de competência territorial concorrente prevista no art. 53, inc. III, alínea "d", do CPC, que afasta tanto a regra geral do domicílio do réu quanto a cláusula contratual de eleição de foro.2. O advogado que tem o mandato revogado em razão de suspensão na OAB faz jus à remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados, especialmente quando o resultado esperado com a propositura da demanda foi alcançado, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.3. O argumento de dupla oneração não tem sustentação jurídica. O custo com a contratação de novo procurador não constitui dano imputável ao apelado e não pode suprimir o crédito de quem realizou o trabalho que gerou o proveito econômico auferido pela apelante.4. O percentual de 15% sobre o valor levantado é proporcional ao trabalho realizado e coerente com os parâmetros do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, que orienta o arbitramento em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de incompetência territorial rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46, 53, inc. III, alínea "d", 63 e 373, inc. I; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50994953020248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 10.07.2026.(Apelação Cível, Nº 52204635520258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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