Negócios jurídicos bancários. Revisão de contrato de crédito pessoal não consignado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187874
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,18% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado é abusiva e passível de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é referencial para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, mas o simples cotejo entre a taxa contratada e a média não é suficiente, por si só, para caracterizar abuso, conforme entendimento do STJ.2. No caso concreto, a taxa contratada de 9,99% ao mês supera em mais de 60% a taxa média de mercado de 6,18% ao mês para a mesma modalidade e período de contratação, e o spread apurado de 9,03% ao mês não encontra justificativa nas circunstâncias da operação, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor.3. A abusividade dos juros remuneratórios impõe a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem acréscimo de qualquer percentual adicional, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.061.530/RS.4. Verificada a abusividade nos encargos remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, nos termos da Súmula 322 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2021; TJRS, Apelação Cível n. 50550229520208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 20.10.2021.(Apelação Cível, Nº 50063232120268210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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