JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187639

Ação de indenização por danos morais. Manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo de crédito após quitação do débito

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187639

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão da manutenção do nome do autor em cadastro restritivo de crédito após a quitação integral do débito que originou a inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo de crédito, após a quitação do débito, configura dano moral indenizável quando há inscrições legítimas preexistentes em nome do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A irregularidade da manutenção da anotação após o pagamento da dívida é incontroversa, pois o credor tinha o dever de providenciar a exclusão no prazo de cinco dias úteis, conforme a Súmula 548 do STJ.2. O reconhecimento da ilicitude da conduta não conduz, automaticamente, à condenação por dano moral.3. No período em que a inscrição discutida permaneceu ativa, o autor já possuía outras quatro inscrições legítimas e preexistentes em cadastro de proteção ao crédito, referentes a débitos anteriores.4. A existência de inscrições legítimas preexistentes atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral indenizável, pois o abalo creditício já estava configurado por registros anteriores regulares.5. O fato de as demais inscrições terem sido excluídas posteriormente não altera a conclusão, pois a Súmula 385 do STJ incide em razão da concomitância entre a anotação irregular e as inscrições legítimas preexistentes durante parte substancial do período em análise. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2022; STJ, Súmula n. 385; STJ, Súmula n. 548; TJRS, Apelação Cível nº 52482543320248210001, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 26.06.2025.(Apelação Cível, Nº 50123411120248210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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