Contrato de prestação de serviços para festa de debutante. Utilização posterior do espaço e de elementos semelhantes em outro evento
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187401
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FESTA DE DEBUTANTE. UTILIZAÇÃO POSTERIOR DO ESPAÇO E DE ELEMENTOS SEMELHANTES EM OUTRO EVENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO COMPROVADO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE APÓS O EVENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de R$ 24.326,92, correspondentes a 50% das despesas realizadas com locações e decoração, e de indenização por danos morais, formulados em razão da alegada utilização, pela fornecedora, em evento realizado no dia seguinte à festa de quinze anos da filha dos autores, do mesmo espaço e de parte dos bens, equipamentos e elementos decorativos contratados para a celebração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por erro material, contradição, omissão ou ausência de enfrentamento de questões relevantes; (ii) estabelecer se a utilização, em evento subsequente, do espaço e de bens ou elementos semelhantes aos empregados na festa dos autores configura defeito na prestação do serviço; (iii) determinar se houve enriquecimento sem causa da demandada apto a justificar o ressarcimento de 50% das despesas suportadas pelos autores; (iv) definir se a conduta da fornecedora viola os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva; e (v) estabelecer se os fatos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Eventual imprecisão material existente em trecho da sentença não acarreta sua nulidade quando o pronunciamento identifica a controvérsia, examina as pretensões deduzidas e apresenta fundamentação suficiente, pois o julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes. A devolução integral das questões de fato e de direito à instância recursal permite seu reexame e afasta a desconstituição da sentença quando inexiste prejuízo processual. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, mas não dispensa a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A realização regular da festa contratada e a disponibilização aos autores dos serviços ajustados afastam a caracterização de defeito decorrente da mera utilização do mesmo estabelecimento e de parte dos elementos materiais em evento realizado no dia subsequente. A permanência física de móveis, objetos decorativos, equipamentos e outros materiais no estabelecimento até sua posterior retirada não demonstra, por si só, que sua disponibilidade jurídica estivesse reservada exclusivamente aos autores durante todo esse período, sobretudo quando parte significativa desses bens pertence a fornecedores terceirizados. A indicação de data posterior para recolhimento ou devolução dos materiais, motivada por razões logísticas dos fornecedores, não equivale, sem outros elementos probatórios, à contratação de exclusividade de utilização até aquele momento. A ausência de cláusula contratual que assegure exclusividade do espaço, dos materiais ou da composição estética após o encerramento da festa impede extrair do contrato obrigação de impedir novo evento em data subsequente. O enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil exige vantagem patrimonial, correspondente diminuição patrimonial alheia, relação entre ambas e ausência de causa jurídica que justifique o deslocamento patrimonial. A utilização de alguns dos mesmos equipamentos, móveis ou elementos decorativos em dois eventos não caracteriza enriquecimento sem causa da demandada quando não se comprova que ela recebeu os valores pagos pelos autores a terceiros, deixou de suportar despesa que lhe incumbia ou incorporou vantagem patrimonial indevida às expensas dos recorrentes. O pagamento efetuado pelos autores corresponde aos bens e serviços disponibilizados para sua própria festa, realizada regularmente, e a realização do evento subsequente não lhes impõe desembolso adicional comprovado. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação, informação e proteção, inclusive nas fases pré e pós-contratual, mas não cria obrigação de exclusividade sobre o espaço, a decoração ou os bens de terceiros após o término do evento quando inexiste previsão contratual ou conduta suficientemente demonstrada da fornecedora que gere obrigação dessa natureza. A expectativa subjetiva de que a ambientação da festa não seja reproduzida em evento imediatamente posterior, desacompanhada de previsão contratual ou de comportamento da fornecedora capaz de gerar legítima obrigação de exclusividade, não configura inadimplemento contratual. A eventual proximidade pessoal entre representante da demandada e os responsáveis pelo segundo evento não caracteriza, isoladamente, violação à boa-fé objetiva. O dano moral decorrente de relação contratual exige circunstância excepcional que atinja relevantemente direito da personalidade, não bastando o mero descontentamento, a frustração ou o inadimplemento contratual desacompanhado de ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou a outro atributo da personalidade. A realização de outro evento no mesmo local, com elementos semelhantes, e os comentários de terceiros acerca dessa semelhança não configuram dano moral quando não se demonstra exposição pública dos autores, apropriação de criação que lhes pertença ou conduta diretamente ofensiva à honra ou à imagem da aniversariante. A inexistência de direito de propriedade ou de exclusividade sobre o tema genérico da festa ou sobre a utilização futura de móveis, objetos decorativos e equipamentos pertencentes a terceiros reforça a ausência de ato ilícito ou de defeito do serviço com repercussão sobre direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 422 e 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedente individualizado citado no caso; menciona-se apenas a orientação da Câmara no sentido de que o inadimplemento ou a falha contratual, por si sós, não configuram dano moral quando ausente circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade.(Apelação Cível, Nº 50051221320228215001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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