Negócios jurídicos bancários. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Recurso desprovido. Inexistência de omissão/ contradição/ obscuridade/ erro material
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187406
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO/ OBSCURIDADE/ ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça ao embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) suposta contradição no acórdão embargado, em razão de concessão da gratuidade da justiça em processo relacionado ao mesmo contexto fático; (ii) suposta omissão quanto ao Tema 1178 do STJ, à ausência de liquidez patrimonial e aos prejuízos decorrentes de eventos climáticos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois ele expressamente consignou que a concessão da gratuidade da justiça em demanda diversa, ainda que relacionada ao mesmo contexto fático, não vincula automaticamente o presente julgamento. A discordância do embargante com essa conclusão configura mero inconformismo, insanável pela via dos embargos de declaração. 3.2. Não há omissão quanto ao Tema 1178 do STJ, pois o acórdão embargado examinou expressamente a tese repetitiva e concluiu que a documentação fiscal apresentada evidenciava patrimônio expressivo, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. 3.3. Não há omissão quanto à ausência de liquidez patrimonial e aos prejuízos decorrentes de eventos climáticos, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e consignou que a ausência de liquidez imediata dos ativos não comprova, por si só, a incapacidade de pagamento das custas processuais. 3.4. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pela parte, bastando fundamentar a decisão nos termos do art. 489, inc. IV, do CPC, dando-se por prequestionados os dispositivos citados e as teses suscitadas. IV. DISPOSITIVO:4. Embargos de declaração desacolhidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 489, inc. IV e § 1º, inc. IV; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50952072320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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