JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187850

Negócios jurídicos bancários. Cumprimento de sentença. Sobrestamento fundado no tema repetitivo 1285 do STJ. Acordo extrajudicial de parcelamento

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187850

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO FUNDADO NO TEMA REPETITIVO 1285 DO STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO CONVENCIONAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o sobrestamento do cumprimento de sentença com base no Tema Repetitivo 1285 do STJ e indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD para quitação de acordo extrajudicial de parcelamento da dívida celebrado pelo agravante com o exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de afastar o sobrestamento fundado no Tema 1285 do STJ diante da celebração de acordo extrajudicial com renúncia a defesas; (ii) a regularidade da manutenção do bloqueio via SISBAJUD após a formalização do parcelamento; (iii) a viabilidade de compensação dos valores constritos com o saldo devedor do acordo, com expedição de alvará para liberação do remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O sobrestamento fundado no Tema 1285 do STJ pressupõe controvérsia relevante sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ao celebrar o acordo extrajudicial, o agravante reconheceu expressamente o débito e renunciou a qualquer defesa ou recurso a ele relativo, eliminando o interesse processual que justificava a discussão sobre o tema repetitivo.2. Com a formalização do acordo, a suspensão do cumprimento de sentença, em relação ao agravante, deve observar o art. 922 do CPC, conforme expressamente pactuado pelas partes na Cláusula 7ª do instrumento de transação, pelo prazo necessário ao cumprimento integral da obrigação. A alteração do fundamento da suspensão opera exclusivamente em relação ao agravante, não interferindo na situação processual do litisconsorte que não firmou o acordo.3. A constrição via SISBAJUD é anterior à formalização do parcelamento. Por identidade de razões com o Tema Repetitivo 1012 do STJ, o bloqueio de ativos financeiros é mantido quando a constrição ocorre em momento anterior à concessão do parcelamento, ressalvada apenas a substituição excepcional por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, hipótese não configurada nos autos.4. A coexistência do bloqueio com o parcelamento não configura duplicidade de ônus: o bloqueio é garantia do juízo para a hipótese de inadimplemento, e o parcelamento é modalidade de pagamento fracionado. Cumprido integralmente o acordo, os valores bloqueados serão computados na quitação ou restituídos; sobrevindo inadimplemento, a execução será retomada com a garantia já constituída.5. A compensação antecipada dos valores constritos com o saldo do parcelamento equivale ao levantamento da garantia, esvaziando a função da constrição durante a suspensão convencional. O instrumento de transação não previu tal destinação, o exequente a ela se opôs expressamente, e não há autorização legal para que a compensação se opere à revelia da vontade do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para afastar, em relação ao agravante, o sobrestamento fundado no Tema Repetitivo 1285 do STJ, determinando que a suspensão do cumprimento de sentença observe o art. 922 do CPC pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo, mantida a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD e desacolhidos os pedidos de compensação e de expedição de alvará. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, inc. IV; 833, inc. X; 922; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1012 (REsp 1.696.270/MG); STJ, Tema Repetitivo 1285; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50993612120258217000, Rel. Francesco Conti, Quarta Câmara Cível, j. 24-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51987512720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Bancários