Ação de produção antecipada de prova. Exibição de documentos bancários. Pedido genérico. Ausência de individualização dos documentos
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187615
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de produção antecipada de prova ajuizada por correntista em face de instituição financeira, com o objetivo de obter a exibição de contratos de abertura de contas-correntes e de diversas operações de crédito vinculadas a dois CNPJs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de exibição de documentos bancários, formulado de forma genérica, preenche os requisitos legais para o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão de exibição de documentos exige a individualização dos documentos cuja apresentação se pretende obter e a demonstração de sua pertinência para a solução da controvérsia, não se admitindo formulação genérica ou exploratória.2. A parte autora requereu a exibição de documentos de forma ampla e inespecífica, sem identificar quais documentos estariam em poder da parte adversa nem demonstrar sua relação com os fatos controvertidos.3. O pedido genérico inviabiliza o exercício do contraditório, impede a aferição da efetiva obrigação de exibir e converte a medida em diligência de caráter investigatório, incompatível com os arts. 396 a 404 do CPC/2015.4. A ausência de individualização dos documentos torna inepta a pretensão de exibição, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.3. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 396 a 404; CPC/2015, art. 485, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS; TJRS, Apelação Cível n. 70084019538, 15ª Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 06.05.2020.(Apelação Cível, Nº 53127910420258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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