Cumprimento de sentença. Impugnação. Preclusão pro judicato e eficácia substitutiva do acórdão. Recurso provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187864
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E EFICÁCIA SUBSTITUTIVA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a inexigibilidade da obrigação com fundamento nos arts. 248 do CC e 525, § 1º, III, do CPC, e extinguiu a fase executiva instaurada em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão da apelada de majoração dos honorários sucumbenciais, veiculada nas contrarrazões sem interposição de apelação adesiva, comporta acolhida; e (ii) saber se a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a inexigibilidade da obrigação violou a preclusão pro judicato e a eficácia substitutiva do acórdão que confirmou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão da apelada de reforma dos honorários sucumbenciais não comporta acolhida, pois foi veiculada nas contrarrazões sem a interposição de apelação adesiva; a parte que pretende a reforma da decisão em ponto que lhe é desfavorável deve recorrer, conforme art. 997 do CPC.4. A sentença é nula por error in procedendo, pois reabriu debate sobre a legitimidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos já encerrado por acórdão desta Câmara transitado em julgado; o acórdão proferido no agravo de instrumento substituiu a decisão agravada, nos termos do art. 1.008 do CPC, tornando-se o único título normativo que rege a questão da conversão no processo, consoante entendimento do STJ.5. A alegação de inexigibilidade fundada no art. 248 do CC não se sustenta, pois pressupõe revisitar a legitimidade da conversão já decidida pelo tribunal; o acórdão do agravo anterior assentou que a conversão é legítima quando requerida pelo credor, independentemente da discussão sobre culpa, conforme art. 499 do CPC.6. Os fundamentos invocados na impugnação estavam precluso, pois a apelada não os apresentou no momento oportuno perante o juízo de origem e, quando os suscitou no agravo de instrumento, foram considerados inovação recursal e não conhecidos por supressão de instância; a impugnação ao cumprimento de sentença não é sucedâneo recursal nem instrumento de revisão de acórdão transitado em julgado, conforme art. 505 do CPC.7. A causa é madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC; o cumprimento de sentença deve prosseguir na modalidade de perdas e danos, com compensação dos valores eventualmente recebidos pela exequente nas execuções individuais contra os devedores originários, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO8. Preliminar suscitada pela apelada rejeitada. Recurso provido para anular a sentença por error in procedendo e determinar, em causa madura, o prosseguimento regular do cumprimento de sentença na modalidade de perdas e danos, observada a compensação dos valores eventualmente recebidos pela exequente nas execuções individuais; ônus sucumbenciais fixados na sentença anulada declarados insubsistentes.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 499, 505, 525, § 1º, III, 997, 1.008, 1.013, § 3º; CC, arts. 248, 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 963.220/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2011; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 361.155/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.11.2017; STJ, REsp n. 1.985.281/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt na Rcl n. 47.713/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 17.09.2024.(Apelação Cível, Nº 52195646220228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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