Negócios jurídicos bancários. Ação revisional. Seguro prestamista. Venda casada. Configuração. Restituição em dobro. Dano moral não configurado
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187869
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1.1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de venda casada de seguro prestamista em contrato de crédito consignado, de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a forma da restituição dos valores pagos indevidamente; (iii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O fato de o contrato prever campo de opção "sim/não" para o seguro prestamista não afasta a venda casada, pois o consumidor não teve liberdade para escolher a seguradora, sendo compelido a contratar com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, nos termos do Tema 972 do STJ. 3.2. A cobrança indevida do seguro prestamista, sem observância do dever de informação e da liberdade de escolha da seguradora, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ nos EREsp n. 1.413.542/RS. 3.3. A venda casada de seguro prestamista, por si só, não configura dano moral indenizável, pois o apelante não demonstrou violação aos direitos da personalidade apta a ensejar o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido em parte para julgar parcialmente procedente a ação, declarar a abusividade na contratação do seguro prestamista por venda casada e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida do IPCA) a contar da citação. Invertidos os ônus sucumbenciais, com a parte ré respondendo por 70% das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa em favor dos procuradores da parte autora, e a parte autora respondendo por 30% das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa em favor dos procuradores da parte ré, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça deferida. (Apelação Cível, Nº 50160021920258210035, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Bancários
