Ação monitória. Cerceamento de defesa. Rejeição. Suficiência da prova escrita. Entrega de mercadorias comprovada. Encargos moratórios
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187629
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. ENTREGA DE MERCADORIAS COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória ajuizada por cooperativa agropecuária, determinando o abatimento de valor referente à entrega de produtos agrícolas comprovada pelo embargante e constituindo título executivo judicial pelo saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de suposta falha sistêmica no acesso à audiência virtual; (ii) adequação da distribuição do ônus da prova; (iii) suficiência dos documentos apresentados pela cooperativa e necessidade de protesto dos títulos; (iv) composição e liquidez do débito; (v) correção do termo inicial dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: o apelante não comprova indisponibilidade sistêmica generalizada e oficial do sistema eletrônico do Tribunal, sendo insuficientes capturas de tela que podem refletir instabilidades pontuais; além disso, não demonstra prejuízo concreto, limitando-se a afirmar genericamente a relevância da prova testemunhal perdida, sem indicar quais fatos específicos o depoimento comprovaria.2. Não houve inversão indevida do ônus da prova: a cooperativa desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC ao apresentar notas fiscais, nota promissória e notas de remessa com assinaturas de recebimento, transferindo ao embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC; a negativa genérica de recebimento, desacompanhada de laudo pericial grafotécnico ou outro elemento concreto, é insuficiente para afastar a força probante dos documentos.3. O protesto não é requisito para a ação monitória: as notas fiscais de remessa com assinatura do recebedor suprem essa exigência, pois demonstram o reconhecimento da entrega da mercadoria e a origem da dívida; o protesto é requisito apenas para a execução de duplicata sem aceite.4. A alegação de excesso no valor cobrado não pode ser examinada, pois o apelante não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exige o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.5. Os encargos moratórios incidem a partir do vencimento de cada obrigação, pois, tratando-se de dívida líquida com termo certo, a mora opera-se ex re, nos termos do art. 397 do CC/2002, independentemente da via monitória escolhida. IV. RECURSO DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, 700, 702, §§ 2º e 3º, 85, § 11; CC/2002, art. 397.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50094717320248210059, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 26-11-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50025852220208216001, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 24-10-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50002881120188210020, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 22-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50661486320218217000, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 18-08-2021.(Apelação Cível, Nº 50031890920248210127, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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