Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de contrato. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Assinatura digital
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187624
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais ajuizados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica sobre a autenticidade do contrato eletrônico; (ii) validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado; (iii) cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O contrato foi celebrado em ambiente eletrônico, o que torna inadequada a perícia grafotécnica tradicional. O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização automática de perícia, cabendo ao julgador reconhecer a suficiência dos elementos probatórios disponíveis, nos termos do art. 370 do CPC.2. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar o instrumento eletrônico com protocolo de assinatura contendo nome, CPF, endereço de IP, geolocalização compatível com o município de residência do apelante, prova de vida, verificação de documento de identificação e registro de aceite.3. A ausência de certificado ICP-Brasil não invalida o negócio jurídico. O art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e o art. 411, inc. II, do CPC admitem outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos.4. O proveito econômico obtido pelo apelante — com o crédito do valor contratado em sua conta e a quitação de operações anteriores — corrobora a validade da contratação e afasta a alegação de fraude.5. Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, não há ato ilícito imputável à instituição financeira, o que inviabiliza a restituição em dobro e a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 370, 411, inc. II, 429, inc. II, 85, §11 e 1.026, §2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJRS, Apelação Cível nº 50015957320228210015, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 31-07-2025.(Apelação Cível, Nº 50095838320248210013, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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