JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187623

Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Regularidade comprovada

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187623

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados em face de instituição financeira, sob alegação de que descontos em benefício previdenciário decorreram de contrato de empréstimo consignado não autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado impugnada pela consumidora; (iii) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide quando intimada para especificar provas e, apenas após a estabilização da fase probatória, formulou pedido de perícia, indeferido por intempestividade.2. A relação entre as partes é de consumo, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC; a inversão, contudo, não afasta o dever da parte autora de apresentar lastro mínimo probatório de suas alegações.3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de registros eletrônicos coerentes com os procedimentos de autenticação da modalidade, além de histórico contratual que revela que o contrato impugnado decorreu de refinanciamento de operação anterior, com quitação de débito preexistente e reestruturação do saldo devedor.4. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de indício concreto de uso indevido de dados por terceiros ou de inconsistência nos registros bancários, é insuficiente para desconstituir contrato documentado com coerência sistêmica; a condição de consumidora idosa e vulnerável impõe rigor na análise da prova do fornecedor, mas não autoriza a desconstituição automática da operação.5. Ausente conduta ilícita da instituição financeira, não há fundamento para declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, §11, 355, inc. I, 370 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51086246420218210001, 18ª Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 27-02-2026.(Apelação Cível, Nº 50082076820248210011, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Empréstimo consignado